Mucuri – O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia julgou o Recurso Eleitoral (11548) do Processo nº 0600513-24.2024.6.05.0035 e reformou a decisão de primeiro grau que implicaria na retirada das redes sociais e aplicação de multas que chegariam a R$ 106 mil contra a candidatura à reeleição do prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UB) da Coligação “A força do nosso trabalho é você”. Esta é a 2ª decisão favorável que o prefeito Robertinho conquista no Tribunal Regional Eleitoral em favor da sua candidatura no município de Mucuri. A nova decisão do colegiado do TRE/BA que deu provimento ao recurso, reformando a sentença do juiz eleitoral de Mucuri, foi publicada na tarde desta quarta-feira (18/09), às 15h01.
A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu pronunciamento, ratificou as razões expedidas pela Promotoria Eleitoral, manifestando-se pelo provimento da irresignação e, em harmonia com o parecer ministerial, o desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho, deu provimento ao recurso, reformando-se a sentença do magistrado de primeiro grau, ao julgar pela improcedência da representação, ajuizada no último dia 6 de setembro pela Coligação “A mudança que o povo quer” encabeçada pelo candidato a prefeito Gecivaldo Maciel de Oliveira, o “Gelson da Padaria” (PSD).
Na sua decisão, sobre o mesmo objeto, que a oposição questiona na justiça eleitoral contra o prefeito Robertinho -, o desembargador relator Pedro Rogério Castro Godinho, destaca as postagens questionadas, divulgadas em rede social privada do candidato Robertinho, sem aparente utilização de recursos públicos, não se subsumam ao conceito da publicidade institucional, afastando a configuração de conduta vedada prevista no artigo 73, inciso VI, alínea ‘b’ da Lei nº 9.504/97.
Segundo o advogado Igor Coutinho Souza, com esta nova decisão do TRE, o assunto do “objeto” discutido, se pacifica de uma vez e assegura com toda legitimidade possível, a candidatura à reeleição do prefeito Robertinho, pois o motivo contestado na justiça não configura conduta vedada a divulgação de conteúdo de promoção pessoal em perfil privado do candidato nas redes sociais, ainda que haja a divulgação de obras e serviços públicos e que “não há privilégio ou irregularidade na publicação de atos praticados durante o exercício do mandato; especificamente, porque veiculados sem utilização de recursos públicos em meio acessível a todos os candidatos e apoiadores, como é o caso das mídias sociais”, como bem decidiu o desembargador.