O juiz da 112ª Zona Eleitoral do Prado, Dr. Leonardo Santos Vieira Coelho, julgou procedente o pedido de liminar impetrada pelo candidato a prefeito Silvio Ramalho da Silva, pedindo a suspensão de divulgação de uma pesquisa feita pela empresa Adeilson de Lima Francisco/Flex Consultoria & Pesquisa na cidade de Caravelas e o candidato a prefeito Neuvaldo David de Oliveira (Davi do Povão), realizada, no dia 08.11.2020. com requerimento de registro de pesquisa eleitoral, para ser divulgada no dia 14.11.2020.
Segundo o pedido de limiar que foi concedido pelo juiz, Ocorre, que a pesquisa em tela possui diversos indícios de fraude, uma vez que a contratante é a própria empresa realizadora da pesquisa, a qual foi constituída no mês de outubro, possui sede na zona rural do município de Linhares/ES e não possui registro no Conselho Regional de Estatísticos. Consta, ainda, que a empresa realizadora do concurso fora objeto de notícias por realizar supostas fraudes eleitorais.
Em sua decisão, o juiz entendeu que as provas apresentadas nos autos indicam, ainda que de forma superficial, dada a cognição sumária que paira nesta etapa do procedimento, que a empresa não cumpriu integralmente as exigências previstas no artigo 33 da Lei n. 9.504/97, bem como no artigo 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019. “Com efeito, havendo desatenção aos critérios legais, deve a pesquisa realizada ser desconsiderada. Ademais, considerando que o resultado de pesquisas eleitorais possui influência direta no eleitorado, notadamente em Municípios como os do porte de Caravelas/BA, tenho que também se encontra presente risco de dano de difícil reparação”.
Diante dos fatos apresentados, o juiz determinou o impedimento/suspensão da divulgação da pesquisa eleitoral realizada pela empresa ré, relativamente às eleições no município de Caravelas/BA, com a INTIMAÇÃO da empresa representada, advertindo que o descumprimento da presente ordem ensejará responsabilização por crime de desobediência (art.347, do CE), sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.