Foto: Andressa Anholete/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira, 26, o julgamento sobre o porte de maconha para uso pessoal. Na última terça-feira, 25, a Corte decidiu que isso não é considerado crime. Já nesta quarta, os ministros estabeleceram o limite de 40 gramas da droga ou seis plantas fêmeas de cannabis sativa para diferenciar usuários de traficantes.
"Nós havíamos chegado a um acordo interno, que precisa evidentemente ser ratificado na sessão pública, de ficar a um meio caminho, que seria 40g, que é a quantidade adotada no Uruguai, que é a experiência que nós temos notícia", afirmou o presidente da Corte, Luís Roberto Barroso, ao abrir a sessão.
A Corte também definiu que o porte de maconha para uso pessoal não vai gerar antecedente criminal nem punição de serviços comunitários. O usuário também não pode mais ser preso em flagrante e deve comparecer ao fórum.
"Nos termos do parágrafo 2o do art. 28 da do art. 28 da Lei 11.343 de 2006, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40g de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso venha a legislar a respeito", aponta a tese aprovada pelo STF.
A Corte determinou que a decisão é absoluta, mas referencial. Ou seja, outros critérios devem ser avaliados para a análise de cada caso, como a forma em que a droga é acomodada e as circunstâncias da apreensão. Se o suspeito estiver com uma balança de precisão, por exemplo, pode ser denunciado como traficante, mesmo que a quantidade de droga apreendida esteja abaixo do parâmetro determinado pelo STF.
De maneira prática, o Supremo definiu que o uso de maconha deixa de ser um delito penal e passa a ser uma atividade ilícita sujeita a punições administrativas, como advertência e medidas sócio-educativas. As novas regras passarão a valer quando o acórdão for publicado.
A decisão do STF tem caráter de repercussão geral porque estabelece orientação e regras a serem seguidas por todos os tribunais e juízes do País em casos semelhantes. No entanto, a determinação é temporária e permanece em vigor até que o Congresso defina novos critérios.
Há consenso, na Corte, para a criação e a necessidade de campanhas públicas nacionais de conscientização sobre o consumo de drogas. O STF também concordou que o consumo de maconha em público não é permitido.
Julgamento no STF
A ação, que começou a ser analisada em 2015, avalia a constitucionalidade do artigo 28 da Lei das Drogas (11.343 de 2006), que dispõe sobre o transporte e armazenamento para uso pessoal. As penas para quem é enquadrado na legislação é de advertência sobre efeitos, serviços comunitários e medida educativa de presença em programa ou curso sobre uso de entorpecentes.
Na prática, o STF analisa o Recurso Extraordinário 635.659, que foi levado à Corte após a condenação de um sentenciado surpreendido com três gramas de maconha em uma unidade prisional de São Paulo, com base na Lei das Drogas.
A apreciação do tema ocorre em meio a um embate da Corte com o Congresso Nacional. Em abril, o Senado aprovou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que criminaliza a posse e o porte de qualquer quantidade de drogas no País, em contraponto à decisão do Supremo.
O texto está tramitando na Câmara dos Deputados e precisa de 308 votos, em dois turnos, para conseguir alterar a Carta Magna. Se aprovada também na Câmara, a PEC incorporará à Constituição artigo considerando como crime tanto a posse como o porte de drogas, em qualquer quantidade. Caberá ao policial, segundo emenda de autoria de Rogério Marinho (PL-RN), distinguir a pessoa entre usuário e traficante.
*Com Estadão Conteúdo