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Nova versão do sistema de emissão da CTPS será implantada na Bahia

Por Neuza em 07/06/2016 às 08:03

Na transição dos sistemas, serviço de emissão da carteira de trabalho ficará suspenso em todo Estado

 

 Salvador, – A fim de proporcionar maior rapidez na entrega da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) ao trabalhador, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (SRTE/BA) implantará a nova versão do sistema de emissão da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), desenvolvido pelo Ministério do Trabalho. O novo sistema possibilitará agilidade no atendimento aos usuários do serviço, pois prever o acesso direto ao Banco de dados nacional da CTPS para todos os usuários do sistema, a eliminação do envio de dados para as bases de produção da CTPS e a ampliação do número de fábricas do documento nas Agências e Gerências do interior do Estado.

 Para a implantação da nova versão, o serviço de emissão da CTPS será suspenso em todo o Estado da Bahia, no período de 16/06/2016 a 03/07/2016, retornado à normalidade a partir do dia 04 de julho.

 Os trabalhadores da Bahia que desejarem solicitar a primeira ou segunda via da carteira de trabalho e previdência social deverão antecipar as solicitações, agendando o atendimento, através do endereço eletrônico http://saa.mte.gov.br/Na Gerência do Trabalho em Eunápolis e nas Agências de Guanambi, Itabuna, Ribeira do Pombal, Santo Antônio de Jesus, São Sebastião do Passé e Senhor do Bonfim, em que o atendimento é feito por ordem de chegada, a população deve se dirigir às Unidades do Ministério do Trabalho até o dia 15 de junho para solicitar a emissão da CTPS.

 A SRTE/BA esclarece que, durante a indisponibilidade do serviço, a empresa deverá seguir a previsão legal descrita no § 3º e § 4º do Artigo 13 da CLT:

 § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).

§ 4º - Na hipótese do § 3º:

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II - se o empregado não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

Fonte: Neuza Brizola/ Ascom

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