Embora tenha conquistado uma decisão favorável no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em favor do registro da sua candidatura na tarde do último sábado (07) -, no final da noite deste domingo, o prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UB), candidato à reeleição pela Coligação “A força do nosso trabalho é você”, sofreu mais uma decisão judicial local pelo mesmo assunto, a utilização do seu perfil pessoal no Instagram. A Justiça Eleitoral de Mucuri não entendeu que o prefeito possa usar o seu Instagram para falar dos feitos da sua atual administração.
Entenda o CASO
No último dia 6 de setembro de 2024, a Coligação “A mudança que o povo quer” encabeçada pelo candidato a prefeito Gecivaldo Maciel de Oliveira, o “Gelson da Padaria” (PSD), impetrou uma ação por representação eleitoral por publicidade institucional vedada com pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo veiculado em mídias sociais contra o prefeito Robertinho, candidato à reeleição, onde, ora impetrante, alegando que na sua página pessoal do Instagram estariam sendo veiculadas publicidade institucional vedada. E o Juiz Eleitoral da 35ª Zona de Mucuri, deferiu o pedido liminar, nos autos da RP nº 0600513-24.2024.6.05.0035, e determinou a retirada imediata de todas as publicações do Instagram de Robertinho que continham eventual publicidade institucional das obras realizadas, bem como que se abstenha de realizar novas publicações semelhantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Mas uma decisão liminar por meio de um mandado de segurança cível do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, expedida neste sábado (07/09), às 17h48, sob o Processo nº 0600677-94.2024.6.05.0000, com parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral, órgão fiscal da lei, anulou a decisão da Justiça Eleitoral de Mucuri, retornando a rede social do prefeito Robertinho. Na decisão do desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira, ele deixa claro que não se pode equiparar publicações feitas em perfis privados de redes sociais à publicidade institucional, uma vez que estas, em regra, não envolvem o uso de recursos públicos e estão protegidas pelo direito constitucional à liberdade de expressão. O desembargador ainda definiu que a “a veiculação de realizações do candidato na qualidade de gestor público em seu perfil particular é atividade legítima e não proibida pela legislação eleitoral, desde que não envolva o uso da máquina pública”, como também já decidiu o ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, do TSE.
Na decisão o desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira destaca que as publicações questionadas foram realizadas em perfil pessoal do candidato Robertinho, sem qualquer indicativo de custeio público ou uso de recursos da Administração Municipal. As postagens consistem na divulgação de obras e serviços realizados durante a sua gestão, o que, por si só, não configura conduta vedada nos termos do artigo 73, VI, “b”, da Lei das Eleições. Uma vez que a manutenção da decisão impugnada, que determina a exclusão imediata das publicações, pode causar prejuízo irreparável ao impetrante Robertinho, comprometendo sua campanha eleitoral. Deferindo a liminar pleiteada pelos advogados de Robertinho para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da Representação Eleitoral nº 0600513-24.2024.6.05.0035.
Nova Decisão
No entanto, uma nova decisão publicada às 23h15 deste domingo (08/09), do juiz Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, aceita a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600501-10.2024.6.05.0035 sobre o mesmo objeto “Postagens do Instagram do candidato Robertinho” impetrada pela Coligação “O trabalho vai voltar” encabeçada pelo candidato a prefeito Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB). Decidindo sobre o mesmo caso, em que ação alega, o enquadramento das postagens nas redes sociais privadas do político como conduta vedada e, na sua decisão o juiz Henrique Pereira, por resolução de mérito, julga procedente a Ação de Investigação Judicial formulada pelo candidato Paulinho de Tixa, condenando o candidato Robertinho e seu vice Vanderlei Rezende na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, bem além da cassação do atual registro.
A informação chegou?
A discussão jurídica agora, é procurar entender, se o juiz não tomou conhecimento da decisão superior do TRE, expedida no final da tarde de sábado (07) ou se seu julgamento sobre o assunto ocorreu dentro rito legal com base no seu entendimento na noite deste domingo (08).
A Defesa
O advogado baiano Igor Coutinho Souza, que conquistou a vitória no Tribunal Regional Eleitoral em favor do prefeito Robertinho diante da celeuma do Instagram do candidato – disse que a nova decisão liminar proferida pela Justiça Eleitoral de Mucuri, é passiva de reforma, porque no último dia 7 de setembro, o próprio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia considerou que não havia nenhuma ilegalidade nas postagens do prefeito Robertinho, que as mesmas não envolvem o uso de recursos públicos e que estão protegidas pelo direito constitucional à liberdade de expressão.
Segundo o advogado Igor Coutinho, foi desta forma que o TRE/BA determinou a suspensão dos efeitos da liminar proferida pela Justiça Eleitoral de Mucuri, mas que a nova decisão de primeiro grau sobre o mesmo assunto, cassando o registro da candidatura do político pelas mesmas postagens veiculadas na sua página pessoal no Instagram, são cabíveis de revisão imediata. “Já estamos tomando as providências cabíveis para que a justiça seja reestabelecida pelo TRE/BA, assim como foi na decisão anterior, garantindo o direito constitucional do candidato Robertinho disputar as eleições, dentro de um processo democrático, em que o povo tenha o direito de escolher, por meio do voto, o seu representante para os próximos quatro anos”, assegurou Coutinho.