Vereadores eleitos
O Partido Republicano da Ordem Social - PROS, através de seus advogado deu entrada na Justiça Eleitoral de Medeiros Neto, pedindo a anulação da chapa e da cassação dos dois vereadores eleitos pelo Partido Democratas- DEM, da cidade de Lajedão- BA, alegando abuso de poder econômico ou político, candidatura fictícia e percentual de gênero.
Alega os representantes do PROS que o Partido Democratas apresentou a Justiça Eleitoral a lista de seus candidatos a eleição proporcional com o percentual de mínimo da cota de gênero, exigido pelo § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97.
Segundo os advogados do PROS, durante a campanha ficou demostrado a utilização de candidaturas fictícias do gênero feminino, onde a candidata Maria Perpétua Carvalho (Perpetua), não teve nenhum voto, ficando com isso demostrado que o nome da candidata serviu apenas para compor a cota de gênero para que o partido pudesse lançar mais homens candidatos.
Alega ainda os denunciantes que - Em seu processo de registro de candidatura de n° 0600349- 35.2020.6.05.0153, não consta renúncia da sua pretensão de concorrer o cargo de vereadora nas eleições municipais. A conclusão da fraude se extrai da vasta documentação que se junta à inicial e comprovam os seguintes fatos:
a) MARIA PERPETUA CARVALHO CORTES (PERPETUA) foi candidata a vereadora em 2012 obtendo 0 (zero) voto na eleição - Num. 44029868 - Pág.
b) b) Em 2016 também se candidatou ao cargo de vereador pela mesma agremiação partidária obtendo 0 (zero)
c) Em 2020 a situação se repete, MARIA PERPETUA CARVALHO CORTES (PERPETUA) é recrutada novamente para candidatar-se ficticiamente e fraudar a cota de gênero do Partido Democratas viabilizando ilicitamente candidaturas masculinas, novamente teve 0 (zero) voto nas eleições –
d) b) Não há por toda a cidade qualquer traço de que tenha realizado campanha eleitoral, tampouco ainda, material de campanha impresso na rua, o que comprova que se candidatou-se ficticiamente somente para fraudar a cota de gênero
O que diz a Lei Eleitora;
DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO DO ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97
A Lei n. 9.504/97, em seu artigo. 10, § 3º, a partir da redação dada pela Lei n. 12.034/2009, instituiu política afirmativa da participação das mulheres nos pleitos eleitorais e exigiu providências dos partidos políticos para a formação de quadros femininos aptos a disputar as eleições com reais possibilidades de sucesso ou pelo menos com efetiva busca dos votos dos eleitores. Valendo-se da expressão "preencherá" o mínimo de 30%, o legislador deixou clara a condição de admissibilidade da lista a registro na Justiça Eleitoral e, mais, de sua apresentação ao eleitorado, na expectativa de preenchimento mais equilibrado das cadeiras no parlamento.
Art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partidos ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. (grifei)
No entanto, a mera apresentação de candidata, sem qualquer intenção de incentivar a participação feminina, somente para viabilizar a candidatura daqueles de gênero masculino, tem o condão de configurar abuso do poder econômico e político, pois além de conduta grave e reprovável, compromete a lisura do pleito. Vejamos:
“RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E FRAUDE ELEITORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. – QUESTÕES INICIAIS DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. “PODEM SER APURADOS INCLUSIVE EM SEDE DE AIJE, COM FUNDAMENTO EM EVENTUAL ABUSO DO PODER POLÍTICO POR PARTE DO PARTIDO/COLIGAÇÃO E DE SEUS REPRESENTANTES, QUE SUPOSTAMENTE FORJARAM CANDIDATURAS FEMININAS, E ATÉ MESMO COM FUNDAMENTO NA CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À LEI, EM PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO, (…),
Diante do exposto, a defesa do PROS pede a cassação de toda a chapa. Caso a justiça acate o pedido do PROS, os vereadores eleitos, Rodrigo Caires e Rodolfino Lucas Mendes Neto, serão cassados.
Caso o Juiz Eleitoral decida pela cassação da Chapa, mesmo após a diplomação dos dois vereadores, eles poderão recorrer da decisão no cargo de vereador, uma vez que foram eleitos por vontade popular, através do voto.