Na manhã desta quarta-feira (18), o Prefeito Dinoel Carvalho participou de uma reunião da APES (Associação dos Prefeitos do Extremo Sul) para discutir as estratégias a serem adotadas para enfrentamento do Coronavírus - COVID-19.
É muito importante a colaboração de todos, ajudando na prevenção e no combate ao novo vírus.
Ressaltando ainda, que nesta manhã o nosso município publicou o Decreto 547/2020 onde trata sobre as medidas temporárias de prevenção e controle do COVID-19 no âmbito do município de Vereda, Ba.
DECRETO N° 547/2020
“Dispõe sobre as medidas temporárias para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Vereda, no uso de suas atribuições legais e no inc. IV do artigo 66, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância International (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da lnfecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a capacidade do novo Coronavírus de se decuplicar (multiplicar o total de casos por dez vezes) a cada 7,2 (sete vírgula dois) dias, em média.
Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde (OMS) de tratar-se, no estágio atual de uma Pandemia; orientando, de antemão, que devem ser evitado ao máximo contato com pessoas com sintomas aparentes da doença, bem como situações que pontecializarem o risco da contaminação, tais como: evitar cumprimentar as pessoas com as mãos, manter uma distância de aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente domiciliar, evitar locais com aglomerações humanas, permancendo mais tempo em casa ou em locais aberto, com ventilação ampla, entre outros;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos a Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde — OMS para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que a atuação do COVID-19 nos humanos pode ser transmitidos principalmente pelas gotículas respiratórias (tosses e espirros) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imuniade ou idosos;
Art. 1° - Fica declarada a existência de situação anormal, de emergência, provocada pela infecção humana pelo novo Coronavírus, e, as medidas para enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Vereda, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º - Ficam suspensos, no âmbito do Município de Vereda, pelo prazo de (30) trinta dias:
- eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, com público superior a 30 (trinta) pessoas;
- atividades coletivas em geral, tais como: eventos desportivos, shows, feiras, circos, passeatas e afins;
Art. 3º - As atividades educacionais em toda a rede municipal de ensino ficarão suspensas até o dia 27 de março de 2020, com retorno previsto para o dia 30 de março do ano corrente.
Parágrafo único - Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, após o retorno das aulas, em conssonância com o Conselho Municipal de Educação.
Art. 4° - Todo e qualquer estabelecimento comercial e orgãos públicos deverão observar na sua organização, adotando medidas preventivas relacionada à distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas.
Art. 5º - As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota.
Art. 6º - Fica suspensa pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de atividades individuais e coletivas dos programas sociais, e da saúde pública tais como:
– CRAS
– CRAS VOLANTE III – CREAS
IV – BOLSA FAMILIA V – NASF
Art. 7º - Os Secretários Municipais e demais servidores públicos deverão garantir o funcionamento dos serviços considerados essencias ou estratégicos, tais como: Hospital Municipal, ESF, UBS e demais unidades.
Art. 8º - As repartições públicas municipais terão seu funcionamento regulamentado, através de portarias a serem expedidas pelo Secretário de cada uma das respectivas pastas.
Art. 9º - A Secretaria Municipal da Saúde adotará medidas institucionais com o objetivo de prevenir a transmissão e manterá a vigilância ativa da circulação dos vírus respiratórios através de:
– promoção, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, de ações de divulgação das medidas preventivas nas escolas, através dos meios de comunicação como mídias socias, panfletos, cartazes, etc.
– manutenção da atenção para indivíduos que apresentem febre e sintomas respiratórios, através da utilização de manejo clínico e, se necessário, elaboração de plano de contingência;
– comunicação às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo Coronavírus;
– monitoramento constante da situação epidemiológica, com geração de boletins e notas técnicas para orientação dos serviços de saúde, dos demais setores e da população.
Art. 10 - Considerar-se-a abuso do poder econômica a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumenta arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso Ill do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se as penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 11 - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 12 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º, 3º e 6º, podendo ainda ser renovadas por igual período.
Art. 13 – Em face da situação de emergência pública declarada no Art. 1º fica dispensado o processo licitatório necessário para as compras e serviços para a concretização das ações, com base no artigo 24, parágrafo IV, da Lei 8.666/93.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam- se as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal, 18 de março de 2020.