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Paulinho de Tixa perde mais uma vez no STJ no processo "Coconut"

Por Neuza em 27/11/2015 às 15:34

 

 

 

As esperanças de Paulinho de Tixa, prefeito de Mucuri, continuar á frente da administração municipal por mais um ano, está cada dia mais difícil. Mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça, negou por 7 votos a 0 o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL impetrado pelos advogados do prefeito, com isso, todos os recursos que eles tinham direito de recorrer ao supremo chegaram ao fim.

Em decisão julgada nesta quarta feira, 25 de novembro, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu por unanimidade manter a decisão da Sexta Turma que negou provimento aos recursos impetrados pelos advogados do prefeito Paulinho de Tixa, condenado a 3 anos e nove meses de prisão e perda dos direitos políticos pelo Tribunal de Justiça da Bahia, no processo conhecido por "Coconut”, referência a um vendedor de coco que recebia sem trabalhar da prefeitura municipal, sendo assim, um funcionário fantasma.

 

A Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA relatora do processo, já havia decido pela manutenção da decisão do TJBA junto com a SEXTA TURMA do STJ que negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Ministra relatora. Os advogados de Paulinho recorreram pela terceira vez, e, mais uma vez perderam de 7X0, não cabendo mais recurso junto ao Supremo.

 

Entenda o caso:

 

O prefeito de Mucuri, Paulinho de Tixa foi condenado no processo conhecido por "Coconut”, onde o denunciado pagou salário a um vendedor ambulante de coco identificado pelo nome de Jaílson Fontoura Conceição, sem que o mesmo prestasse serviço ao município, caracterizando desvio de dinheiro público.

 

Leiam algumas partes da decisão;

 

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO ADVOGADOS : DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO E OUTRO(S) JOAO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

O Superior Tribunal de Justiça Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 10 de novembro de 2015 (Data do Julgamento) Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

 

No acórdão embargado, entendeu-se que a culpabilidade do réu é desfavorável, na medida em que, como representante eleito pelo povo, deferia pautar sua conduta seguindo os ditames da probidade administrativa e da transparência na gestão dos bens da municipalidade, buscando sempre o atendimento ao interesse público, o que não houve no presente caso, em que se valeu de seu cargo para nomear graciosamente um indivíduo, que recebeu salário sem a contraprestação laboral devida, em prejuízo aos cofres públicos, revelando seu descompromisso com a municipalidade.

Portanto, o acusado, rechaçando princípios basilares da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e finalidade, praticou o delito previsto no art. 1º, I, do DL 201/67, possuindo um dolo elevado. Faz-se clara a intensa reprovabilidade da conduta em tela, porquanto o acusado era plenamente dominus suorum actuum à época do ato delituoso, inexistindo quaisquer ínfimas circunstâncias exteriores à sua vontade que o constrangesse a agir de modo contrário ao direito, agindo o réu por cupidez e desrespeito à coisa pública.

O Réu, na condição de agente político, utilizou o cargo para prejudicar a sociedade, quando, em verdade, tinha o dever de fazer o inverso, já que ocupava o cargo de prefeito justamente para beneficiar a população e não prejudicá-la.

Houve a quebra de confiança, aviltamento da função e mácula da fé pública, sendo que houve um comportamento e atuação em padrão superior ao homem médio, até por sua posição e cultura, possuindo uma maior consciência da ilicitude e havendo uma maior reprovação da sua conduta.

Assim, entendo que o delito previsto no art. 1º, I, do DL 201/67 restou caracterizado pelos pagamentos ordenados pelo gestor PAULO ALEXANDRE MATOS GRIFFO que, conscientemente, desencaminhou recursos financeiros dos cofres municipais por serviços que não foram prestados pelo Sr. JAILSON FONTOURA. Este também atentou contra o erário, concorrendo para o dano efetivo a seu patrimônio, na medida em que, mesmo sem contraprestação laboral, recebia ganhos como servidor público, nomeado de forma graciosa pelo gestor municipal.

Portanto, resta caracterizado o efetivo dano ao erário, de forma reiterada e sequenciada, entre os meses de junho de 2011 a fevereiro de 2012, resultando no valor histórico de R$13.679,25 (treze mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), estando demonstrada a materialidade e a autoria, uma vez que o Sr. Paulo Alexandre Matos Griffo manejou recursos públicos, tendo, de forma voluntária e consciente, ordenado pagamentos graciosos ao Sr. Jailson Fontoura da Conceição, sem a devida contraprestação laboral, razão pela qual devem os réus serem condenados por infração ao disposto no art. 1º, I, do DL 201/67" (fl. 698).

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Desta forma, Paulinho de Tixa, pode perder seus direitos políticos a qualquer momento, pois não cabe mais recurso no Superior tribunal de Justiça (STJ). Os moradores e funcionários públicos de Mucuri aguardam ansiosamente que a Lei seja cumprida e Mucuri possa sonhar com dias melhores e quem sabe, com uma administração séria, voltada para o povo.


Fonte: Neuza Brizola/Bahiaextremosul.

Tags:   Mucuri
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