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MP manifesta contra a cassação do registro de Robertinho e defesa obtém efeito suspensivo da decisão

Promotor da 35ª Zona de Mucuri segue a PRE E TRE/BA e pede “efeito suspensivo da decisão” que cassava o registro de candidatura de Robertinho

Por Neuza em 10/09/2024 às 17:37

 

MP manifesta contra a cassação do registro de Robertinho e defesa obtém efeito suspensivo da decisão

Promotor da 35ª Zona de Mucuri segue entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia ao manifestar nos autos que representação contra Robertinho não merece prosperar e o prefeito conquista em recurso eleitoral “efeito suspensivo da decisão” que cassava seu registro de candidato à reeleição.

O prefeito Roberto Carlos Figueiredo Costa, o “Robertinho” (UB) da coligação “A força do nosso trabalho é você” (UB, PP e AV) obteve no final da manhã desta terça-feira (10/09), manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral e conquistou um efeito suspensivo contra decisão que cassou seu registro de candidato a prefeito por Mucuri. Robertinho teve sentença no final da noite deste último domingo (08/09 – às 23h15), proferida pelo juiz Henrique Carlos Lima Alves Pereira, da 35ª Zona Eleitoral da Comarca de Mucuri, que aceitou as alegações da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600501-10.2024.6.05.0035, impetrada pela Coligação “O trabalho vai voltar” encabeçada pelo candidato a prefeito Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB). O juiz entendeu por resolução de mérito e julgou procedente a Ação de Investigação Judicial, condenando o candidato Robertinho e seu vice Vanderlei Rezende na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, bem além da cassação do atual registro – por entender que o candidato Robertinho não pode fazer uso do seu perfil pessoal no Instagram para promover os seus próprios feitos administrativos, na condição de atual gestor municipal – embora, seja uma prática comum nestas eleições por gestores de todo Brasil que são candidatos à reeleição.

Liminar

Tanto, que no dia anterior o prefeito Robertinho já havia conquistado uma decisão liminar no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia que lhe dá plenos direitos de se utilizar das suas redes sociais para enaltecer sua biografia e divulgar suas ações administrativas como fomento para sua campanha eleitoral. A decisão foi conquistada após uma outra coligação “A mudança que o povo quer” encabeçada pelo candidato a prefeito Gecivaldo Maciel de Oliveira, o “Gelson da Padaria” (PSD), ter impetrado uma representação eleitoral por publicidade institucional vedada com pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo veiculado em mídias sociais contra o candidato à reeleição Robertinho, quando o juiz eleitoral Henrique Pereira da 35ª Zona de Mucuri, deferiu o pedido liminar, nos autos da RP nº 0600513-24.2024.6.05.0035, e determinou a retirada imediata de todas as publicações do Instagram de Robertinho que continham eventual publicidade institucional das obras realizadas, bem como que se abstenha de realizar novas publicações semelhantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

No entanto, no último sábado (07/09 – às 17h48), uma decisão liminar por meio de um mandado de segurança do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, sob o Processo nº 0600677-94.2024.6.05.0000, com parecer favorável da Procuradoria Regional Eleitoral, órgão fiscal da lei, anulou a decisão da Justiça Eleitoral de Mucuri, retornando a rede social do prefeito Robertinho. Na decisão do desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira, deixa claro que não se pode equiparar publicações feitas em perfis privados de redes sociais à publicidade institucional, uma vez que estas, em regra, não envolvem o uso de recursos públicos e estão protegidas pelo direito constitucional à liberdade de expressão. O desembargador ainda definiu que a “a veiculação de realizações do candidato na qualidade de gestor público em seu perfil particular é atividade legítima e não proibida pela legislação eleitoral, desde que não envolva o uso da máquina pública”, como também já decidiu o ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, do TSE.

Manifestação do Ministério Público Eleitoral

Sobre a 1ª ação, o prefeito Robertinho conquistou decisão liminar a seu favor, mas tem o mérito para se julgar na justiça eleitoral – e, na noite desta segunda (09/09 – às 19h11), o promotor de justiça eleitoral da 35ª Zona de Mucuri, Pedro Nogueira Coelho, seguiu o mesmo entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral em Salvador e do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia e expediu sua manifestação nos autos da RP nº 0600513-24.2024.6.05.0035, dizendo que a representação não merece prosperar, pois o representado Robertinho não vem realizado propaganda institucional nem envolve recurso público, mas ao contrário, trata-se de publicação de promoção pessoal, realizada em perfil particular de rede social. E o promotor eleitoral Pedro Nogueira Coelho acrescentou, que o comportamento do candidato Robertinho não configura conduta vedada a divulgação de conteúdo de promoção pessoal em perfil privado do candidato nas redes sociais, ainda que haja a divulgação de obras e serviços públicos e, que esta espécie de matéria já foi pacificada pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral, como também doutrina o ministro Luís Roberto Barroso e, portanto, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral pela improcedência da representação eleitoral.

 
Recurso da Defesa

Sobre a 2ª ação em que o juiz Henrique Pereira decreta a cassação do registro da candidatura do prefeito Robertinho, sobre o mesmo objeto, por abuso de poder econômico pelo uso do perfil pessoal no Instagram. A defesa do prefeito Robertinho, representada pelo advogado Igor Coutinho Souza, protocolou às 10h07 desta terça-feira (10/09), o Recurso Eleitoral contra a resolução de mérito do juiz, com efeito suspensivo (Artigo 257, § 2º do Código Eleitoral – § 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo – incluído pela Lei nº 13.165, de 2015), no processo da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 0600501-10.2024.6.05.0035.

Efeito Suspensivo

Com o êxito do prefeito Robertinho ao ter obtido hoje (10/09) o efeito suspensivo da decisão da cassação do seu registro de candidatura a prefeito -, a coligação autora “O trabalho vai voltar” representada pelo candidato Paulo Alexandre Matos Griffo, o “Paulinho de Tixa” (PSB) tem até sexta-feira do próximo dia 13 de setembro para apresentar suas contrarrazões. A partir da apresentação da apelação da coligação autora, o juiz Henrique Pereira tem inicialmente duas alternativas pontuais para decidir: Reformar a sua decisão por meio do juízo de retratação que é a possibilidade que o juiz tem de revisar a sua sentença, adentrando no mérito recursal, mediante previsão legal, podendo assim, modificá-la, se reconhecer necessidade, encontrando alguma razão que possa fazer com que ele mude suas fundamentações acerca do julgamento proferido OU enviar o processo para o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, para que a decisão final venha da instância superior.

Julgamento do mérito da 1ª Ação

Parte atualizada às 13h53 – Embora, às 13h06 desta terça-feira (10/09), o juiz eleitoral Henrique Pereira publicou nova sentença no processo da representação nº 0600513-24.2024.6.05.0035 (1ª Ação) impetrada pela coligação “A mudança que o povo quer”. Na nova sentença o magistrado diz ter tomado conhecimento do mandado de segurança do TRE e imediatamente dado cumprimento, no entanto, diz que não afeta o enfrentamento do mérito e não vincula este juízo, sobretudo, diante a independência funcional do magistrado. Contrariando os argumentos da Defesa e do Ministério Público Eleitoral, em sua interpretação sistemática com base na legislação, o juiz entende que é possível concluir que a norma objetivou não permitir a utilização de inauguração de obras e sua promoção pessoal durante o período e, entende que houve uma clara burla em explorar propaganda institucional e pessoal por meio de atos que não se caracteriza como urgente ou tenha necessidade pública durante o período vedado.

Do contrário, diz o juiz, não haveria sentido algum a proibição do comparecimento pessoal do candidato em inaugurações de obras públicas durante o período de três meses que precedem o pleito. Ante o exposto o juiz julgou parcialmente as medidas contra a candidatura do prefeito Robertinho, tendo em vista, o teor da decisão proferida em sede de mandado de segurança, quando o juiz deixou de confirmar a tutela de urgência em razão de decisão superior do TRE. Ou seja, o juiz Henrique Pereira julgou o mérito da ação, determinando que seja excluída apenas duas publicações do Instagram do candidato Robertinho e expediu multa máxima que pode chegar a 106 mil. E cumpriu a decisão do desembargador Ricardo Borges Maracajá Pereira, que no sábado passado (07), autorizou o prefeito Robertinho e candidato à reeleição a continuar utilizando seu perfil pessoal no Instagram para promover a sua campanha eleitoral.

 

Fonte: Por: Athylla Borborema

Tags:   Mucuri promotoria TRE Robertinho porcesso cassação
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